sexta, 29 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Transação tributária no ICMS em São Paulo

28 Nov 2020 - 11h35Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Transação tributária no ICMS em São Paulo -

Primeiramente cumpre destacar que o artigo 171 do Código Tributário Nacional CTN prevê que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Nesta linha seguindo regulamentação ocorrida recentemente pela PFN no âmbito dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, o Estado de SP através da Procuradoria Geral do Estado PGE SP em brilhante iniciativa conforme resolução 27/2020 publicada aos dias 24 de novembro de 2020, regulamentou requisitos e condições para que sejam realizados acordos em processos de dívida ativa de débitos fiscais do Estado de SP.

Consoante artigo 5º da presente resolução, qualquer que seja a modalidade de transigência estas poderão incluir: descontos, parcelamento, diferimento ou moratória e a possibilidade de substituição dos bens dados em garantia em processo de execução fiscal.

Os descontos são de 20% a 40% sob juros e multas, sendo que em caso de ME, EPP ou MEI os descontos podem chegar em até 50%

Podem fazer o acordo tanto as pessoas físicas como pessoas jurídicas, onde que o objetivo desta resolução é buscar uma maior celeridade processual e diminuir os litígios.

As dívidas de até R$ 10 milhões poderão ser transacionadas de maneira eletrônica, dividas superiores a esse valor o contribuinte deverá dirigir-se à sede da PGE para realizar presencialmente as condições do acordo. 

Assim, a nova modalidade traz ao contribuinte a possibilidade de quitação de suas dividas promovendo grandes incentivos como descontos e parcelamentos visando a regularidade fiscal. Importante lembrar que os parcelamentos fiscais e transações também podem refletir na suspensão de ações penais que apuram crimes contra a ordem tributária, em especial considerando o recente entendimento do STF que o mero inadimplemento de ICMS configura crime.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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