sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Transação tributária na extinção de débitos fiscais

05 Jan 2020 - 07h21Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Transação tributária na extinção de débitos fiscais -

Primeiramente cumpre destacar que o artigo 171 do Código Tributário Nacional CTN, prevê a possibilidade de celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Vale lembrar que nos termos do artigo 156 do CTN, a transação é causa de extinção do crédito tributário.

Desta forma foi editada a MP 889, visando regulamentar o mencionado artigo 171, estabelecendo regras e condições para que seja possível a transação em matéria tributária.

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta feita por iniciativa do contribuinte devedor ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, devendo a proposta de transação expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada aos requisitos e compromissos estabelecidos na MP 899.

Na pratica a Procuradoria da Fazenda Nacional PFN também já regulamentou através da PORTARIA PGFN Nº 11.956 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 prevendo os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União.

Pelas regras, a transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.

Cumpre destacar as inúmeras vantagens da transação que consistem em oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional bem como possibilidade de parcelamento,  possibilidade de diferimento ou moratória, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens e ainda a  possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Assim de rigor que os contribuintes devedores de tributos federais busquem a vantagens da MP 889 regulamentada pela portaria PGFN 11956/2019 visando a regularidade fiscal e suspensão e extinção do credito tributário com os descontos e condições previstos na nova legislação.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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