quarta, 24 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

TJSP mantém redução do PEP do ICMS

01 Ago 2021 - 09h03Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TJSP mantém redução do PEP do ICMS -

Primeiramente cumpre esclarecer que é tema pacifico junto ao TJSP que a taxa de juros assim como a taxa de acréscimos financeiros não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais, ou seja, a taxa Selic, referido entendimento foi ratificado pelo STF no julgamento do RE 183.907/SP e na ADI 442/SP.

Desta feita, consoante caso concreto, o Dr. Augusto Fauvel de Moraes, impetrou mandado de segurança em favor de empresa, com o objetivo de afastar a taxa inconstitucional que estava sendo utilizada para o acréscimo financeiro de um PEP de ICMS.

Alegou Fauvel que, junto ao referido caso foi utilizado juros prefixados com base em índice estabelecido unilateramente pelo ente público (Estado de São Paulo), com nítido perfil remuneratório em flagrante disposição inconstitucional, conforme se observa na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - RE nº 183.907-4/SP, ADI nº 442 e ARE nº 944.772/SP.

Forçoso concluir, daí, na esteira dos julgados do Pretório Excelso, que os Estados podem estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas por se tratar de um campo de competência concorrente, a que se refere o artigo 24, I, da Constituição Federal, não poderão eles estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança dos seus créditos.

Assim o juiz de primeiro grau deferiu em sede liminar o pedido para que sejam recalculados os juros moratórios com base na taxa Selic, afastando a taxa inconstitucional que havia sido utilizada.

Entretanto, a Fazenda do Estado de São Paulo, interpôs recurso de agravo de instrumento, com o objeto de obter a reforma da r. decisão proferida pelo juízo “a quo”.

Assim, acertadamente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela 6ª Câmara de Direito Público, proferiu acordão negando provimento ao recurso da Fazenda, mantendo na integra a decisão do juízo “a quo” que determinou o recalculo do débito afastando a taxa inconstitucional que havia sido utilizada.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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