sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

TJSP mantém redução de parcelamento do PEP (Programa Especial de Parcelamento) do ICMS

13 Nov 2021 - 09h09Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TJSP mantém redução de parcelamento do PEP (Programa Especial de Parcelamento) do ICMS -

Primeiramente cumpre destacar que o parcelamento dos débitos tributários é uma alternativa disponível ao contribuinte que deseja evitar cobranças pela Fazenda Pública, como por exemplo, a inscrição em dívida ativa dos débitos tributários, o ajuizamento de execução fiscal e a expropriação dos bens do devedor.

O programa especial de parcelamento dos débitos de ICMS, também conhecido como PEP do ICMS, foi instituído para oferecer ao contribuinte a oportunidade de regularizar seus débitos decorrentes de ICMS perante o Estado de São Paulo.

A legislação prevê a aplicação de acréscimos financeiros ao parcelamento a depender do número de parcelas escolhido pelo contribuinte sendo: acrescidos 0,64% ao mês para o parcelamento em até 12 parcelas 0,80% ao mês, para o parcelamento de 13 a 30 parcelas e 1% ao mês para o parcelamento de 31 a 60 parcelas.

Ocorre que os referidos acréscimos financeiros aplicados aos débitos parcelados extrapolam a taxa de juros utilizada pelo Governo Federal na cobrança dos títulos federais, a taxa SELIC. A referida taxa deve ser respeitada pelos Estados e deve servir de teto para a estipulação de juros, inclusive aqueles aplicados aos parcelamentos tributários.

No caso em comento, o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES em defesa do contribuinte que sofreu acréscimos mensais superiores a taça Selic buscou a devida tutela jurisdicional para revisão do parcelamento e redução das parcelas mensais l.

Após sentença favorável em primeira instância, a fazenda do estado fez a interposição de recurso de apelação a Fazenda do Estado buscou a reforma da sentença que julgou procedente as alegações do contribuinte em sede de ação anulatória.

Na decisão proferida no Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP em seu voto a relatora TERESA RAMOS MARQUES sustentou que: “Portanto, a sistemática de cobrança dos acréscimos financeiros adotada no Estado de São Paulo contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, o que autoriza o refazimento dos cálculos pela aplicação da taxa Selic, utilizada na correção dos tributos federais.”

A questão, inclusive, já foi alvo de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 183.907/SP e na ADI nº 442/SP e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento dos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade nºs 016136-82.2017.8.26.0000 e 0170909-61.2012.8.26.0000, cujo entendimento fixou-se no sentido de que o acréscimo financeiro incidente sobre o débito de ICMS no âmbito do Programa Especial de Parcelamento PEP deve ter como valor máximo aquele fixado pela União na cobrança de seus próprios créditos, ou seja, a taxa SELIC.

Portanto, cabe aos contribuintes aderentes do PEP do ICMS a possibilidade de revisar judicialmente os acréscimos financeiros aplicados aos parcelamentos aderidos, seja através do recálculo do parcelamento, se este ainda estiver em andamento, ou a restituição dos valores já pagos, uma vez findo o parcelamento.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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