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STJ julga tema 1007 - referente a aposentadoria híbrida

05 Set 2019 - 12h46Por (*) Patrícia Zani
STJ julga tema 1007 - referente a aposentadoria híbrida -

Em 14/8/2019 o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema Repetitivo 1007, que trata da possibilidade de concessão da aposentadoria hibrida, computando o tempo de segurado especial (rural/ economia familiar) mesmo este não estando no campo no ato do pedido administrativo, com o período de trabalhador urbano.

Muitos trabalhadores quando mais jovens laboraram em terras de parentes, em regime de economia familiar, sem efetuar os recolhimentos previdenciários e algum tempo depois migraram para a cidade a procura de trabalho, e na maioria das vezes não conseguem atingir o tempo mínimo de aposentadoria rural, ou urbana, sem a soma dos períodos.

Com essa decisão o tempo laborado como rural (período anterior a 1991) deve ser reconhecido, mesmo que no ato da aposentadoria o segurado esteja morando na cidade.

Importante esclarecer que a matéria julgada pelo rito dos recursos repetitivos, vincula as decisões, ou seja, deve ser seguida por todas as instâncias judiciarias.

A Aposentadoria por idade urbana atualmente em regra exige 180 meses de contribuição (carência) e a idade de 60 anos, para a segurada mulher, e de 65 anos para o segurado homem, requisitos cumulativos.

Já a aposentadoria por idade rural é devida àquelas pessoas que trabalham exclusivamente no campo, comprovando, para tanto, a carência de 180 meses trabalhados nessas condições, com redução de idade, ou seja, 60 anos se homem e 55 se mulher.

A aposentadoria por idade híbrida, no entanto, não dá direito ao benefício com tempo reduzido de 5 anos. O tempo da atividade rural e urbana poderá ser somado para fins de carência, embora a idade mínima para a sua concessão seja a mesma da aposentadoria por idade urbana, qual seja: 65 anos para homem e 60 para mulheres.

Para ter direito ao benefício o segurado deve juntar toda a documentação comprovando que laborou no campo, as provas da atividade rural são várias, entre elas: bloco de produtor, matrícula de imóvel rural, certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, declaração de sindicato, etc.

Caso o INSS indefira o pedido de Aposentadoria o segurado deve procurar a Justiça.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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