sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Sentença da Justiça Federal de Santos garante desembaraço com radar suspenso

25 Jul 2021 - 09h31Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Sentença da Justiça Federal de Santos garante desembaraço com radar suspenso -

Primeiramente cumpre esclarecer que a habilitação junto ao SISCOMEX é um requisito essencial para atuar com despachos aduaneiros, importação, exportação de mercadorias, entretanto muitas vezes por alguma irregularidade, ou suposta irregularidade, as empresas são penalizadas com a suspensão da habilitação, o que obsta a atuação na área de importação e exportação.

Consoante caso concreto, após uma importadora com radar suspenso estar com mercadorias aguardando desembaraço o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Advogados, impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de garantir o direito líquido e certo de empresa, alegando que pelo princípio da segurança jurídica existe o direito de preservação dos negócios jurídicos celebrados anteriormente a desabilitação a impetrante.

Fauvel alegou que o princípio da segurança jurídica se encontra fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, e está ligado à confiança no ordenamento, que sempre sofre alterações, sendo necessário manter a segurança e confiança nos atos e decisões públicas no que refere aos direitos e ainda posições jurídicas emanadas da administração.

Verifica-se claramente que, face ao Princípio da Segurança Jurídica, é direito líquido e certo da Impetrante a preservação do negócio já celebrado antes da efetiva cassação, cabendo a Impetrada tomar as providencias administrativas necessárias exclusivamente para autorizar o Desembaraço Aduaneiro das mercadorias referidas.

Por todo o alegado, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Santos, prolatou sentença JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências administrativas necessárias para que a impetrante possa realizar a continuidade ao desembaraço aduaneiro da importação das mercadorias objeto desta demanda, ratificando a liminar anteriormente deferida.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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