sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Sentença confirma redução da taxa Cetesb

17 Jul 2021 - 09h50Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Sentença confirma redução da taxa Cetesb -

Primeiramente cumpre esclarecer que a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) é a agência do governo do estado de São Paulo responsável pela fiscalização, controle, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de sujeita, com a preocupação fundamental de preservar a qualidade das águas, solo e ar.

Portanto em alguns segmentos as empresas necessitam de licença de operação ambiental para atuarem no mercado e desempenharem suas atividades, onde existe uma taxa especifica cobrada pelo licenciamento ambiental. 

Assim após cobrança exorbitante para renovação da licença o Advogado Augusto Fauvel de Moraes impetrou mandado de segurança com o objetivo de tutelar interesse de empresa, pelo fato de que a empresa ao promover a solicitação de renovação das licenças junto a CETESB, deparou-se com o preço de análise para renovação seguindo os ditames da legislação em vigor, de modo que foi surpreendida com o absurdo valor para renovação da licença.

Alegou Fauvel que com o advento do novo Decreto, as fórmulas que compõem o preço de análise (P), sofreram mudanças drásticas no que tange aos seus componentes/variáveis. Passaram a ser consideradas como variáveis a área total da fonte de poluição (Va), o fato de complexidade do empreendimento ou da atividade (W), bem como a modificação dos coeficientes fixos, utilizados para os cálculos do preço de cada documentos. Verifica-se, portanto, que as alterações feitas pelo Decreto modificaram abusiva e desproporcionalmente os preços das licenças, como, por exemplo, para a obtenção da Licença de Instalação, o preço foi reajustado de 70 UFESPs para 100 UFESPs, representado um aumento de mais de 40%, para todos os serviços de transporte, armazenamento, coleta e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água.

Desta forma, verifica-se que há patente violação à legislação pátria, uma vez que o agente público, apesar de estar vinculado ao cumprimento estrito da Lei, neste caso ignora-a solenemente, além de incluir nos preços das licenças áreas dos terrenos que não são ocupadas por fontes de poluição, atuando, incontestavelmente, de maneira abusiva, desproporcional e contrária ao artigo 13, § 3º da Lei Complementar 140/2011.

Por todo o exposto, a Juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, entendeu que é ilegal a cobrança da taxa de licenciamento com base na área total do imóvel, devendo ficar restrita à área em que há de fato fonte de poluição.

Prolatou sentença concedendo a segurança pleiteada, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para restringir os cálculos para a renovação da Licença de Operação, promovendo a devida redução no valor que estava sendo cobrado de maneira desarrazoada e desproporcional.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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