sexta, 19 de abril de 2024
Direitos do Consumidor

Saiba como agir diante do pagamento das mensalidades das academias durante a pandemia

20 Jul 2020 - 06h27Por (*) Joner Nery
Saiba como agir diante do pagamento das mensalidades das academias durante a pandemia -

Com as academias fechadas, muitos alunos se perguntam como que ficam os pagamentos mensais, principalmente daqueles que possuem plano trimestral, semestral e até mesmo anual.

Planos mais extensos são atrativos por conta do desconto que o aluno recebe no momento da assinatura do contrato, mas diante da pandemia dúvidas surgiram e até mesmo em alguns casos não há informações básicas aos alunos sobre a continuidade da cobrança ou não.

No artigo de hoje, oriento o consumidor bem como os proprietários das academias, buscando uma sintonia entre ambos exatamente neste momento difícil que vivemos.

A recomendação é que as academias que permanecem fechadas renegociem os contratos de alunos.

O Consumidor pode optar pela manutenção dos pagamentos enquanto durarem as medidas de isolamento social, com compensação ao final do contrato.

No caso de cidades que autorizaram o retorno das atividades das academias, o consumidor deve ter a opção de escolher se vai voltar às atividades durante a pandemia.

O importante é as academias (fechadas ou abertas), apresentarem aos clientes a opção pela manutenção dos pagamentos enquanto durarem as medidas de isolamento social, mas com compensação ao final do contrato, ou a suspensão dos pagamentos durante o período de distanciamento para retomada após o retorno de todas as atividades.

As academias não devem cobrar multas contratuais quando o consumidor optar por rescindir o contrato durante a pandemia. Multas e juros por atraso de pagamento durante o período de isolamento social também não devem ser cobrados. Caso isso ocorra, o consumidor deve procurar o Procon local e formalizar a reclamação, uma vez que o mesmo não contribuiu para o rompimento do contrato.

Os estabelecimentos devem criar ainda canais remotos de comunicação para atendimento das demandas dos consumidores como dúvidas, negociações e reclamações.

A orientação é válida para as academias de musculação, centros de ginásticas e estabelecimentos semelhantes e se estende a todo o país.

Por hoje é só, até a próxima!

(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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