sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Restrições na responsabilidade pessoal do sócio nas dívidas das empresas

08 Jun 2019 - 12h00Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Restrições na responsabilidade pessoal do sócio nas dívidas das empresas -

Primeiramente cumpre destacar que a responsabilidade do sócio deve ser analisada em relação ao efetivo administrador e que exerce poderes de gerencia, sendo o mero quotista é responsável em alguns casos previstos na jurisprudência, como no caso de dissolução irregular da sociedade.

Em relação a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações regidas pelo direito civil, onde excluem-se as situações de débitos fiscais, a lei civil material pátria previu requisitos expressos que se fazem necessários para que se possa cogitar da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50, do Código Civil, “in verbis”:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Ora, tais requisitos devem ser devidamente comprovados, onde se demonstrará o abuso da proteção patrimonial da personalidade jurídica, seja porque os sócios atuaram no sentido da produção de desvio de finalidade empresarial seja porque utilizaram a pessoa jurídica confusão patrimonial (bens dos sócios e da sociedade restam indissociáveis, no todo ou em parte).

Corroborando com a aplicação dos requisitos, em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória nº. 881, que institui a Declaração de Direito de Liberdade Econômica, e, em seu art. 7º, promoveu restrições ainda maiores à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Portanto, a mera ausência de ativos da empresa para pagamento da execução de dívida confessada, é insuficiente para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica

Assim, de rigor que se busque com base na nova MP da Liberdade Econômica MP 881 o afastamento da responsabilidade pessoal dos sócios por dividas das, com a exclusão dos sócios do polo passivo das execuções.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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