
O Salário-Maternidade constitui um benefício previdenciário instituído no âmbito das políticas públicas voltadas à proteção social das trabalhadoras, visa assegurar a continuidade da assistência financeira durante o período de afastamento do trabalho em razão do nascimento de filho ou adoção.
Inicialmente destinado exclusivamente às mulheres, esse benefício teve sua abrangência ampliada, passando a ser concedido também aos pais, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares específicos, conforme disposto na legislação vigente e na jurisprudência aplicável.
Nesse contexto, desde o reconhecimento do direito ao benefício, o Salário-Maternidade tem sido objeto de sucessivas alterações legislativas e interpretativas, refletindo as transformações nas políticas públicas e na busca por um maior alinhamento com os princípios constitucionais. No dia 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que estabelecia a exigência de carência para a concessão do referido benefício.
Ou seja, a exigência de um mínimo de dez contribuições para a concessão do benefício do Salário-Maternidade foi afastada, consolidando-se o entendimento de que, com a realização de ao menos uma contribuição, já é possível o deferimento do referido benefício.
A declaração de inconstitucionalidade, portanto, implica na revogação de tal exigência, possibilitando que o Salário-Maternidade seja concedido de forma mais ampla e equitativa, sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência, em conformidade com os direitos fundamentais dos segurados. Embora a decisão tenha sido recente, já se observa um movimento jurisprudencial que vem corroborando e estendendo esse entendimento.