sexta, 29 de março de 2024
Direito Imobiliário

Recente decisão judicial envolvendo o Airbnb em condomínio residencial, gerou confusão em meios de comunicação, com propagação de informação equivocada

30 Abr 2021 - 13h20Por Carlos Eduardo Alves Lazzarin
Recente decisão judicial envolvendo o Airbnb em condomínio residencial, gerou confusão em meios de comunicação, com propagação de informação equivocada -

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso muito especifico envolvendo a possibilidade ou não do condomínio proibir aluguel de unidades residenciais por meio de plataformas digitais como o Airbnb, Booking, etc...

Contudo, vários canais de comunicação repercutiram a decisão judicial de forma totalmente equivocada de descontextualizada, houve várias publicações em sites, jornais e revistas com o título “Condomínio pode proibir aluguel por meio de plataformas digitais” até mesmo em grupos de WhatsApp de condomínios.

Indo direto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.819.075 aos 24/04/2021, examinou um caso muito específico que não pode ser generalizado,trata-se de um morador que se utilizava das plataformas digitais como o Airbnbe Bookingpara transformar sua unidade residencial em um verdadeiro Hostel ou pensionado, onde cedia os cômodos de sua unidade para várias pessoas se hospedar transmudando a relação de locação de curtíssima temporada em hospedagem de pessoas que não mantinham qualquer vínculo, uma espécie de pensão à moda antiga nos cômodos da residência que compõe o condomínio, concluindo, portanto, não se tratar de locação por temporada que tem previsão Legal na Lei n.8.245/91 no artigo 48, decidindofavoravelmente pela proibição neste caso específico. Vale ressaltar que mesmo assim, a decisão não foi unânime.

O tema inda é muito controvertido entre os profissionais do Direito Imobiliário, fato é que, independentemente do julgado não possui caráter vinculante.

O norte é que o Condomínio e Condôminos se pautem pela razoabilidade sem afastar o legítimo direito de propriedade do condômino e a indispensável segurança da coletividade que compõe o condomínio.


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