sexta, 29 de março de 2024
Direitos do Consumidor

Quero trocar meu presente de Natal. O que faço?

24 Dez 2018 - 12h57Por (*) Joner Nery
Quero trocar meu presente de Natal. O que faço? -

Neste final do ano de 2018 o tema não poderia ser outro, é a troca de presentes e por mais simples e debatido que ele seja, sempre existe dúvidas no exato momento.

Sistematicamente a compra e venda de produtos aumenta em época sazonais e no Natal não é diferente.

Quando compramos produtos para nós mesmos, nem sempre temos a certeza de que iremos gostar ou nos adaptar. Agora quando damos um presente, a chance do produto não servir ou não agradar o presenteado é muito maior, entre tais motivos estão: não gostou da cor, do modelo ou quem deu o presente não acertou no tamanho.

Diante de tais questões, é importante o consumidor e o fornecedor saberem os seus diretos e deveres.

Destaco os exemplos mais comuns que ocorrem durante os pedidos de troca e reforço que tanto faz se a compra é para presentear ou para a própria pessoa, vamos lá:

COMPREI, NÃO GOSTEI OU NÃO SERVIU - A loja/fornecedor não é obrigado a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente. Por isso, antes de comprar informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento, exija que a informação conste na nota fiscal ou de outra forma, por exemplo, carimbo na caixa de sapato ou etiqueta de roupa;

COMPREI E O PRODUTO POSSUI VÍCIO/DEFEITO - A loja fornecedora e fabricante têm até 30 dias para solucionar o problema, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita, e-mail, protocolo por exemplo.

Ressalto que se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Importante: Agora se o produto adquirido for essencial como por exemplo, geladeira, fogão, colchão ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.

- COMPREI PELA INTERNET, CATÁLOGO, TV, TELEFONE E NÃO ME ADAPTEI E NÃO GOSTEI DO PRODUTO OU PRESENTE - Neste caso o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias - da data da aquisição ou recebimento do produto. É importante formalizar a desistência por escrito, exemplo: e-mail, carta com aviso de recebimento (AR).

Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete. A despesa para encaminhar o produto deve ser arcado pela empresa fornecedora, o consumidor não pode ter ônus.

Se a opção for apenas trocar o produto, verifique a política de troca do site.

COMO FAÇO PARA TROCAR O PRODUTO?

Devo guardar de forma segura a nota fiscal ou o recibo de compra e apresentar na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.

E QUANTO AO VALOR DA TROCA?

No momento da troca, deve prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço.

Lembro que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o lojista não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

Agora que aprendemos mais sobre a troca de produtos e presentes, basta no momento da compra nos atentarmos para com a política de troca do estabelecimento, com isso diminuímos a chance de não usarmos as compras e o fornecedor que realiza a troca por liberalidade aumenta a chance de conquistar seus clientes.

Atualmente a Lei autoriza o lojista a diferenciar as compras realizadas em dinheiro daquelas realizadas em Cartão de Crédito e Débito, em todo caso, converse e solicite que o desconto no cartão de débito e de crédito em uma parcela seja o mesmo do pagamento em dinheiro.

Evite comprar com quem diferencia o dinheiro em espécie do dinheiro de plástico (cartão).

Com o aumento da criminalidade e a falta de segurança pública, evite andar com dinheiro vivo.

Feliz Natal a todos!

(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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