Normalmente a dúvida que o consumidor possui é: posso trocar o presente caso não seja meu número ou não tenha me agradado?
A princípio, lembro que fornecedor apenas é obrigado a efetuar a troca de produtos que não apresentem vícios e/ou defeitos por mera liberalidade.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem produtos por conta de tamanho e cor por exemplo.
Observamos que os comerciantes no intuito de cativar a clientela, oferecem a opção de troca, para que isso se confirme, exija nota fiscal com o prazo para troca ou algum documento ainda que somado com a nota fiscal comprove a promessa do fornecedor. É importante que as orientações repassadas ao consumidor como não retirar as etiquetas e manter o produto intacto devem ser seguidas.
Se o produto apresentar qualquer tipo de vício e/ou defeito, o consumidor pode reclamar em 30 dias quando se tratar de produtos ou serviços não duráveis e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
Lembre-se, o prazo se inicia na entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.
Em se tratando de vício oculto, que é o qual se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamação começa a partir do momento em que o problema ficou evidenciado.
Outra questão que causa dúvida, o valor para a troca da mercadoria será o mesmo pago pelo consumidor no ato da compra, mesmo que na promoção ou não.
Quando a compra tiver sido realizada fora do estabelecimento comercial, (internet, telefone, catálogo, entre outras), o consumidor terá até sete dias para demonstrar o direito de arrependimento, independente do motivo.
O prazo se inicia a partir da data da compra ou do recebimento do produto.
No caso de arrependimento, o consumidor deve entrar em contato com o estabelecimento e requerer o cancelamento da compra. O valor pago deve ser devolvido integralmente, até mesmo o valor do frete. Lembre-se de anotar o número de protocolo da solicitação ou guardar comprovante por escrito.
Até a próxima!!
(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.