sexta, 19 de abril de 2024
Café e Direito

Posso impedir as visitas do genitor(a) por atraso de pensão?

15 Set 2019 - 09h43Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Posso impedir as visitas do genitor(a) por atraso de pensão? -

Muitas pessoas se perguntam se é possível um dos pais impedir as visitas em virtude do atraso das prestações alimentícias, ou até mesmo de nunca ter havido o pagamento da pensão. E a resposta é bem simples, não! Afinal de contas é direito dos pais ter o convívio com a prole.

Embora possa haver muito conflito entre as famílias, com a separação não há que se confundir o pagamento de pensão com o direito de visita, pois eles têm natureza completamente diferentes.

Vale dizer que os alimentos são necessários para custear as despesas como moradia, alimentação, estudo, saúde e lazer da criança, o direito de visita é uma prerrogativa estrita independente do pai ou mãe que não tem a guarda, instituído pelo art. 1589 do código civil, e deve ser um acordado entre esses, ou em caso de dificuldade no entendimento caberá um juiz quando acionado através de uma ação judicial fixar esse direito.

O direito de visitação tem como um dos principais objetivos o de fortalecer os laços entre pais e filhos, laços esses que se enfraquecem com a separação dos genitores.

É valido ressaltar, que a criança jamais deve ser utilizada como fonte de negociação. Não se pode proibir a visita do genitor devedor, pois isso pode causar condenação por alienação parental, culminando até em perda da guarda do filho, ou ainda pagamento de multa devido a descumprimento de determinação judicial.

Portanto, caso a pensão alimentícia não seja paga corretamente, caberá ao detentor da guarda acionar o poder judiciário para que seja obrigado a regularizar essa situação. E caso o inadimplente não o faça, pode ter o nome protestado, ter seus bens penhorados e até mesmo ser preso.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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