Primeiramente, devemos ter o conhecimento do que está previsto na lei sobre o assunto. A lei prevê sobre a quantidade de faltas que é permitida ao empregado, desde que justificadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu artigo 473, que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, pelos seguintes motivos:
* Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
* Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
* Por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
* Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
* Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
* No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
* Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
* Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
* Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
* Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
* Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
* Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Vale lembrar, que há uma quantidade de dias que o empregado pode faltar sem justificar, sem acarretar descontos de dias nas férias.
Em concordância com o Artigo 130 da CLT, são permitidas até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo de 1 ano, sendo concedidos 30 dias para o gozo de férias.
Contudo, podemos afirmar que a legislação atual não dispõe uma quantidade mínima especifica que, caso um empregado se ausente, gera o abandono de emprego. Porém, a jurisprudência majoritária e a doutrina do Direito predominante, possuem o entendimento que se o empregado faltar por mais de 30 dias do trabalho sem justificativa, é considerado abandono de emprego.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.