sexta, 29 de março de 2024
Trânsito

Pode ser exigida a quitação de débitos do veículo para que o mesmo possa circular?

04 Jun 2019 - 09h00Por Priscila Uliana Albarice
Pode ser exigida a quitação de débitos do veículo para que o mesmo possa circular? -

Em 2003, o Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas  

A obrigação de ter a quitação de todos os débitos para que o veículo possa circular está prevista nos artigos 124, VIII; 128 e 131, §2 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; 

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

No dia 10 de abril de 2019 o Supremo Tribunal Federal realizou julgamento da ADI entendendo  que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos. Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.

A circulação dos veículos pressupõe o atendimento das formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente.

 Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido. São exigências relacionadas com a fiscalização da circulação dos veículos automotores, ou seja, a quitação com todo e qualquer débito existente sobre o veículo é a condição para poder adquirir o direito de circulação com o mesmo. 

Em suma, “O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas.

STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937)”. 

Priscila Uliana Albarice é advogada devidamente inscrita na OAB/SP sob nº 356.814, Especialista em Direito de Trânsito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, Membro da Comissão de Direito de Trânsito da OAB São Carlos/SP e Observadora Certificada do Observatório Nacional de Segurança Viária – ONSV.

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