sábado, 20 de abril de 2024
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Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

05 Jan 2020 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil reais o valor de indenização por dano moral a ser pago por um Plano de Saúde a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.

O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo (Fonte: STJ).

*Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

 

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