A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz acusado de pichar um prédio no interior do Estado Paulista. Além de ter reparado o dano causado, com pintura nova no local, ele terá, ainda, que disponibilizar valor equivalente a um salário mínimo a entidade assistencial da região.
De acordo com a denúncia, ele teria, juntamente com outra pessoa, pichado edificação urbana onde funcionava o antigo prédio do fórum da comarca. Por esse motivo, foi denunciado pelo artigo 65 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e condenado, razão pela qual apelou.
Em seu voto, a desembargadora Ivana David afirmou que a materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral. “A autoria é indubitável, tanto assim, que a defesa não a contesta, sua irresignação restringe-se à aplicação do princípio da insignificância e a redução da pena.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.