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Período de graça e benefícios por incapacidade (auxílio-doença-aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente)

04 Mar 2020 - 13h28Por (*) Patrícia Zani
Período de graça e benefícios por incapacidade (auxílio-doença-aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) -

Para ter direito aos benefícios previdenciários é necessário estar contribuindo. Porém existe um período de graça que nada mais é do que um prazo em que o segurado tem a manutenção de seus direitos perante o INSS mesmo após cessar os pagamentos das contribuições.

Ressaltando que esse período de graça, vale tanto para os empregados, contribuintes individuais e facultativos.

Existem várias situações onde pode ocorrer esse período de graça, como por exemplo, quem está em gozo de benefício por incapacidade, sendo que quem está em gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez manterão a qualidade de segurado mesmo sem contribuir.

Porém, uma importante mudança ocorreu referente ao benefício de auxílio-acidente com a lei 13.846 de 18/06/2019, onde ficou estabelecido que o gozo de auxílio-acidente não mantém o segurado em período de graça. Nesses termos após essa data quem está em gozo de auxílio-acidente não fica em período de graça.

No caso de cessação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, os segurados em regra ainda têm um período de graça de 12 meses, sendo que só perderão a qualidade de segurado após o 16º dia do 14º mês, ou seja, na prática o contribuinte poderá ficar segurado por 13 meses e até quinze dias, após a cessação do benefício.

O período de graça segue a data do vencimento da contribuição do segurado individual, que vence até o dia 15, ou seja, a competência do mês de fevereiro deverá ser paga até o dia 15 de março, por isso a justificativa dos 13 meses e até 15 dias.

Como exposto em regra o período de graça é de 12 meses, porém pode ser prorrogado por até 36 meses, nos casos de segurados que tenham mais de 120 contribuições (+12 meses) e nos casos de desemprego-demissão - (+12 meses).

Assim, sendo o período de graça e a qualidade de segurado imprescindível para a concessão da maioria dos benefícios, o contribuinte tem que ficar atento aos seus direitos e se tiver seus benefícios indeferidos deve procurar ajuda qualificada.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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