sexta, 29 de março de 2024
Café e Direito

Pagamento de férias em dobro

24 Mai 2019 - 17h38Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Pagamento de férias em dobro -

Você já usufruiu das férias no prazo, mas elas foram pagas fora do tempo? Quem nunca, não é mesmo!? De acordo, com a Orientação Jurisprudencial nº 386 do TST diz que caso o empregado não receba o pagamento das férias dois dias antes do seu início, conforme reza o art. 145 da CLT, terá direito ao seu pagamento em DOBRO.

Mas essa não é a única hipótese, a outra possibilidade é quando as férias são concedidas fora do período concessivo, como está previsto no art. 134 da CLT.

O empregador tem até 12 meses para conceder as férias, após os primeiros 12 meses em que o trabalhador adquiriu o direito à percepção das férias. Caso o empregador deixe passar esse prazo, deverá ele pagar ao empregado o valor das férias em dobro.

Saibam, que para efeito do pagamento em dobro, o empregador deve considerar todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade etc.) e o 1/3 constitucional.

Para não cair nesse tipo de armadilha, o empregador deve ter em mente que: ao passar de cada ano trabalhado o empregado recebe o direito de gozar férias de 30 dias dentro do período subsequente de 12 meses. E que quando esse funcionário não desfruta de suas férias dentro desse período preestabelecido, passa a ter o direito de receber as bonificações de suas férias em dobro.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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