quarta, 24 de abril de 2024
Artigo Netto Donato

O poder de escolha no Poder Público

30 Mai 2019 - 08h26Por (*) Netto Donato
O poder de escolha no Poder Público -

A Administrador Público, em sua atuação, por vezes possui certa margem de discricionariedade. Assim, quando o Administrador, diante de um caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, estará diante de seu poder de discricionariedade.

Devemos entendê-la como uma margem de liberdade conferida por lei à Administração, para que possa, no caso concreto, tomar uma ou outra atitude que melhor atenda ao interesse público.

A discricionariedade, portanto, traduz uma razoável liberdade de atuação, podendo o Gestor Público valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo, sempre visando ao interesse da coletividade.

Nesse sentido, a atuação discricionária da administração é definida em lei que, dentro de uma certa margem, poderá, sob critérios de oportunidade e conveniência, determinar sua atuação, que deverá guardar correspondência e proporcionalidade à finalidade pública.

Assim, dentro da discricionariedade da atuação administrativa, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais vêm sendo seguidamente utilizados pelo Supremo Tribunal Federal.

Certo é que os atos discricionários devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente sobre os atos que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

Cabe esclarecer que tais princípios não têm o condão de avaliar a conveniência e a oportunidade administrativas do ato, pois são intrinsecamente ligadas à discricionariedade de atuação da administração.

Por fim, cabe ressaltar que, embora a razoabilidade e a proporcionalidade sejam princípios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, não se trata de controle de mérito administrativo.

Em outras palavras, quando a administração pratica um ato discricionário além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu, esse ato é ilegal, e um dos meios efetivos de verificar sua ilegalidade é a aferição de razoabilidade e proporcionalidade, mas tais princípios não poderão ser utilizados para invadir a margem de discricionariedade atribuída por lei à Administração.

(*) O autor é advogado, especialista em Direito Público e mestre em Gestão e Políticas Públicas, na Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP.

O exposto artigo não reflete, necessariamente, o pensamento do São Carlos Agora.

Leia Também

Últimas Notícias