sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

O local de recolhimento do ICMS na importação

09 Mai 2020 - 11h35Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
O local de recolhimento do ICMS na importação -

Primeiramente cumpre destacar que muitos Estados criaram e mantém benefícios fiscais, reduzindo a alíquota do ICMS para incentivos nas Importações que forem realizadas dentro de seu território com a finalidade de atrair empresas para gerar emprego e renda.

No entanto para que isso ocorra, mesmo que a importação seja feita de forma indireta através de trading, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, o ICMS deve ser recolhido não no local do desembaraço tampouco no local de estabelecimento do importador, mas sim no Estado onde o adquirente está localizado.

Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que no caso de importações indiretas, feitas por meio de uma empresa intermediária ( trading), o ICMS deve ser recolhido no estado no qual está localizado o destinatário final da mercadoria após a análise do ARE 665.134.

Na decisão do STF, após a análise do caso os ministros fixaram a tese de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

Portanto devem os Importadores prestar muita atenção no correto recolhimento do ICMS na importação principalmente nas importações través de trading e uso de benefícios fiscais de outros Estados para evitar a lavratura de autos de infração e multa pela falta de recolhimento no Estado devido.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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