sexta, 19 de abril de 2024
Direito Sistêmico

O Direito e a Visão Sistêmica

15 Jun 2018 - 05h39Por (*) Adv. Rafaela C. de Souza
O Direito e a Visão Sistêmica -

Considerando que o Direito Sistêmico envolve conhecimentos de outras áreas, essa semana, considerei pertinente trazer por meio de entrevista de uma profissional da área de Constelações Familiares, Ciomara Novo, algumas informações que possam nos auxiliar no entendimento dessa visão sistêmica aplicada na área do Direito. Pois bem, senão, vejamos:

  1. O que é Olhar Sistêmico no Direito?

Resposta: Falar em Sistêmica Familiar dentro do Direito parece paradoxal, mas se ampliarmos nosso olhar podemosencontrarestreita relação entre os dois. Partindo da premissa que nossos conflitos e dificuldades têm origem em nosso Sistema Familiar, e que este gerou nossa vida, então podemos fazer essa ligação. Porém não é tão simples assim desenvolver esse olhar Sistêmico.

Se olharmos um pouco para trás, até a geração de que constituem nossos bisavós podemos ver algumas centenas de pessoas que fazem parte disto. E será que podemos imaginar quantas histórias e experiências estão ai contidas, e se pensarmos, que somos reflexo deste sistema e vivemos em uma nova geração para melhorar o queo que nossos ancestrais fizeram, podemos começarsentir o que seja a Sistêmica Familiar.

2- Quem é Bert Hellinger?

Bert Hellinger, alemão, missionário na África, observou que nas tribos onde fazia sua missões, existia uma ordem, as pessoas não adoeciam e viviam em harmonia, muito diferente do que acontecia na Europa, onde vivia. Ele estudou e observou esses seres chegando à conclusão de que na vida temos que estarem equilíbrio de acordo com três leis:

Hierarquia: quem vem antes é sempre maior e vem primeiro;

Pertencimento: todos que interferem no Sistema fazem parte, mesmo que sejam relações não aceitas, doenças graves, filhos fora do casamento, relacionamentos extraconjugais, etc. Tudo faz parte e tem que ser honrado porque tem um razão para ali estar;

Compensação: tem que existir um equilíbrio entre as relações, cada um da e receber na mesma medida, porque se assim não for ocorre um desequilíbrio: um fica sempre devendo e outro sempre no papel de perpetrador. Se todos, que pertencem a esse sistema derem na mesma medida do que recebem e um pouco mais, gera-se um campo mais equilibrado.

3- Que conclusão você chegaria sobre esse novo olhar para o Direito por meio do uso das Constelações Familiares?

Quando temos um olhar muito racional e lógico temos que desenvolver ou fazer uso de algum método para se conectar com a essência que nos anima. É através dela que acessamos o Campo Familiar e suas informações. Não é possível aconselharmos ou descobrirmos o que está por trás da infinidade de demandas nos tribunais, com um olhar racional e linear. Temos que acessar esse “sentir”, e conseguir ainda, ver o que de nosso tem nessas histórias que nos chegam.Mas, tudo isso acredito que sirva para resolvermos de forma definitiva as demandas e proporcionarmos a ordem deste sistema e somente tem a contribuir com a aplicação da Justiça para as partes envolvidas.

Assim diante dessa breve explanação podemos entender um pouco mais dessa terapia breve denominada Constelação Familiar e sua aplicação na área do Direito, que somente tem a função de contribuir e somar como uma nova ferramenta de solução de conflitos, em consonância com o Novo Código de Processo Civil, quetornou obrigatória a realização de audiência de tentativa de conciliação e mediação prevista no artigo 334.

O art. 319, VII, impõe como requisito da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único), o autor optar pela realização ou não da audiência de tentativa de mediação ou conciliação, ao passo em que o art. 334 e parágrafos estabelecem que referida audiência não se realizará (i) quando a petição inicial não preencher seus requisitos ou não for a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332), (ii) nas causas em que a autocomposição não for admissível, (iii) desde que tanto o autor, quanto o réu se manifestem contrariamente nos autos a realização da aludida audiência.

O não comparecimento à referida audiência, realizada necessariamente por conciliador ou mediador, implica na imposição de multa à parte faltante, como ato atentatório à dignidade da Justiça.

Dessa forma, podemos verificar a importância do desenvolvimento de outros métodos de resolução de conflitos que somente contribuem com a diminuição de processos no Judiciário e somam com a promoção de uma Justiça de Paz.

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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