
SAIBA O QUE FAZER!
Quem nunca recebeu de surpresa correspondência em sua residência ou em local de trabalho de uma instituição financeira e ao verificar, constata que foi enviado um cartão de crédito lhe garantindo “mil e um serviços” e facilidades?
Pois bem, o Código de Proteção Defesa do Consumidor proíbe tal conduta e você Consumidor tem total amparo da Lei neste caso.
O Código é muito claro ao proibir que o fornecedor envie qualquer produto ou forneça qualquer serviço sem ter sido solicitado previamente pelo próprio consumidor.
Siga os passos:
Entre em contato com o SAC informando que não solicitou e tampouco deseja manter o cartão, anote o número de protocolo e nome de quem está realizando o atendimento. Discorde do pagamento de qualquer quantia, lembrando sempre que o cartão não foi solicitado.
Não desbloqueie o cartão, muito menos o destrua sem anotar os números do mesmo, no futuro poderá necessitar para realizar novas reclamações. Uma sugestão é fotografar o mesmo e guardar a imagem.
Se mesmo depois de ter realizado as primeiras condutas chegar em sua residência boleto de cobrança referente ao cartão, saiba que a prática é abusiva, sendo a instituição passível de punição por meio de autuação do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor com fulcro no artigo 39, inciso III da Lei 8.078/1990.
Mais grave do que o envio sem solicitação é a cobrança da taxa de manutenção de serviços (anuidade) e a possível inclusão do nome/CPF do Consumidor no rol dos maus pagadores (SCPC/Serasa). Neste caso, administrativamente a instituição financeira também poderá ser autuada por exigir vantagem manifestamente excessiva. A autuação incidi nos mesmos termos do artigo 39, inciso III da Lei 8.078/1990.
Procure auxílio no Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor mais próximo de sua residência e registre uma reclamação administrativa.
Não havendo êxito na reclamação administrativa ou optando o Consumidor por exigir seus direitos no âmbito judicial, poderá ser solicitado reparação pelos eventuais danos materiais e danos morais que forem gerados com o caso.
O judiciário brasileiro reiteradamente vem condenando as instituições que enviam cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, pois, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
Friso que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia e desespero desnecessário, especialmente para consumidores leigos e idosos.
Agora que você já sabe sobre seus direitos e os deveres das instituições financeiras, não hesite em exigi-los. Consumidor o maior fiscal é você.
Até a próxima!
Ainda possui alguma dúvida? Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com
Curta no Facebook a página Canal do Consumidor (São Carlos SP)
(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.