quinta, 18 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

O arrolamento fiscal

22 Nov 2021 - 06h45Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
O arrolamento fiscal -

O arrolamento fiscal de bens e direitos constitui garantia legal ao crédito tributário. Trata-se de medida executada pela administração tributária (Receita Federal) com o objetivo de monitorar a evolução e movimentação patrimonial do devedor e garantir a liquidação do crédito tributário. Atualmente o procedimento é regulado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.565/2015.

A medida tem o objetivo de evitar que o devedor se desfaça de seu patrimônio como forma de elidir o pagamento da dívida e consequentemente frustrar futura execução fiscal. É possivel, inclusive, a propositura cautelar fiscal no caso em que o devedor praticar atos que dificultem a satisfação do débito.

Para que seja possível a aplicação da medida de arrolamento de bens é necessária a presença de dois requisitos cumulativos, ou seja, ambos devem estar presentes. São eles: a soma dos créditos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de acordo com a redação dada pelo ar. 2º, incisos I e II da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.565/2015.

Sendo assim, sempre que houver a presença dos dois requisitos acima, a Receita Federal notificará o devedor a respeito do procedimento de arrolamento fiscal.

Algumas dúvidas existem com relação ao procedimento de arrolamento de bens, como por exemplo, se seria possível a alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados. É importante ressaltar que o arrolamento de bens não constitui medida de constrição patrimonial, como ocorre quando é feito o procedimento de penhora de bens. Apesar do arrolamento fiscal também provocar averbação na matricula do bem, este ainda seria passível de alienação ou transferência pelo devedor. Portanto, trata-se apenas de um acompanhamento especial da situação patrimonial do devedor.

O que se faz necessário para que alienação, transferência ou a oneração de bens aconteça é que o devedor comunique à autoridade fiscal a respeito das alterações em seu patrimônio, sob pena de ocorrência de propositura de medida cautelar fiscal, como já mencionado acima, se houver indícios de que o devedor está tentando se desfazer de seu patrimônio e frustrar futura execução.

A pergunta que se faz também é: em quais casos seria possível o arrolamento fiscal ser cancelado ou anulado?

Nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 64 da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa, ou após esta, se o crédito for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

Além das hipóteses elencadas no texto legal, é possível também que outras circunstâncias sejam capazes de ensejar no cancelamento do arrolamento fiscal. Para tanto, é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a ocorrência de eventuais situações que não justifiquem a manutenção do arrolamento fiscal, pelo afastamento de seus requisitos, como por exemplo, alterações no valor do débito, ou, ainda, mutações no patrimônio líquido da empresa.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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