sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Não incide ITCMD sobre usufruto

17 Jan 2021 - 07h47Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Não incide ITCMD sobre usufruto -

Primeiramente cumpre destacar que o usufruto é direito real imobiliário dotado de valor econômico, passível de transação.

No Estado de SP, a cobrança de ITCMD tem como alíquota 4% do valor da doação e quando há usufruto esse percentual é cobrado sobre 2/3 do valor, sendo o 1/3 final cobrado quando ocorrer a extinção do usufruto.

Ocorre que não deve incidir o ITCMD quando ocorrer a extinção da extinção do Usufruto, explico: Isso porque a Lei n. 10.705/2000 que regulamenta o ITCMD no Estado de SP NÃO prevê a cobrança de ITCMD no momento da extinção do Usufruto.

A base atual ilegal do Estado da exigência está apenas em Decreto e Portaria CAT, em contradição com a lei, o que torna a cobrança indevida.

Portanto, por não se tratar de transmissão de bem tampouco doação a extinção do usufruto não enseja a incidência do ITCMD, razão pela qual podem os contribuintes cobrados pelo Estado para pagarem ITCMD sobre usufruto buscarem a devida tutela jurisdicional bem como pedir a restituição do ITCMD pago sobre Usufruto nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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