quinta, 25 de abril de 2024
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Não há responsabilidade subsidiária em contrato de franquia

18 Ago 2019 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

A trabalhadora alegou nulidade do contrato de franquia e pediu que fosse reconhecida a terceirização de mão de obra. Requereu a aplicação da Súmula 331 do TST, que objetiva garantir o crédito do trabalhador em caso de não cumprimento das obrigações por empresa prestadora de mão de obra. A reclamante argumentou que a franqueadora tinha controle total do negócio, determinando regras, metas, planos de treinamento e outras diretrizes, além de fiscalizar as vendas e cobrar resultados.

Os desembargadores, porém, afastaram a responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando que todos os fatos narrados pela reclamante estão previstos na Lei 8.955/94, que rege as franquias. A desembargadora redatora do acórdão, ponderou que “a fiscalização, o treinamento de pessoal das franqueadas, o estabelecimento de metas e a criação de prêmios de incentivo são atos inerentes às peculiaridades desse tipo de relação comercial”.

O acórdão ainda mencionou jurisprudência do TST, que afirma não ser possível a responsabilização subsidiária de franqueadora quando não houver fraude no contrato de franquia (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).  

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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