sexta, 19 de abril de 2024
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Má prestação de serviço médico gera dever de indenizar

01 Dez 2019 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço médico, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.” (Fonte: TJSP).

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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