sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Loja de São Carlos é multada por fraude na venda de veículo importado

22 Jul 2021 - 13h16Por Augusto Fauvel de Moraesm, com Conjur
Mercedes-Benz C180 - Crédito: divulgaçãoMercedes-Benz C180 - Crédito: divulgação

Uma loja que revende automóveis usados em São Carlos foi condenada pela Justiça (clique aqui para ler a decisão) a pagar uma multa por fraude na venda de um veículo Mercedes-Benz C180 penhorado e litigância de má-fé.

De acordo com o site Conjur, especializado e consultória jurídica, a loja de carros adquiriu o veículo sob constrição judicial opôs embargos de terceiros. Afirmou que comprou o carro em 2015 e que a execução foi ajuizada em 2016, ocorrendo a penhora apenas em 2018, quando o bem não era mais de propriedade dos devedores, razão pela qual deve ser liberado.

A decisão de primeira instância negou os embargos oposto, sob fundamento que a aquisição de bem do executado não respeitou o princípio da boa-fé e caracterizou fraude à execução. Diante disso, determinou-se o prosseguimento da ação executiva e a remoção do veículo, para ficar em depósito com os exequentes.

Com objetivo de defender a posse e propriedade do veículo penhorado, a loja apelou da decisão. Contudo, durante a tramitação do recurso, chegou ao conhecimento do juízo que o apelante vendeu o veículo.

Diante dessa situação, a desembargadora relatora Sandra Galhardo Esteves afirmou que o recurso encontra-se vazio de objeto e não há mais interesse na proteção jurisdicional pleiteada pelo recorrente, uma vez que o bem foi alienado.

Além disso, a magistrada lembrou que a penhora tem de natureza executiva, por meio do qual o bem é apreendido, individualizado e sujeito ao pagamento da dívida executada; então, o bem penhorado é indisponível. Para ela o comportamento do apelante, que sabia da penhora, desrespeitou a boa-fé objetiva.

"O apelante opôs embargos de terceiros para defender a posse e a propriedade de bem que estava sob constrição judicial e, todavia, após resultado que lhe foi desfavorável, transferiu o bem a terceiro, despojando o exequente/apelado da possibilidade de ver a satisfação da dívida executada, ao menos em parte", continuou.

Concluiu Esteves que o recurso não deve ser conhecido e o apelante condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O apelado foi o advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão
1003902-65.2018.8.26.0566

Fonte: Conjur 
 

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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