quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Liminar reduz taxa de licenciamento ambiental em SP

18 Jan 2020 - 09h26Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Liminar reduz taxa de licenciamento ambiental em SP -

Primeiramente cumpre destacar que o decreto 62.973/2017 do governo de São Paulo fixou a base de cálculo de licenciamento ambiental todo o espaço físico das empresas que segundo a qual o cálculo do montante a ser pago para haver renovação da licença será feito sobre a área que gera poluição dentro de um empreendimento.

Dessa forma empresas que estão sujeitas ao licenciamento e sofrendo a abusiva cobrança podem buscar a devida tutela jurisdicional para não se sujeitar à nova dinâmica de procedimento de licenciamento ambiental, de preços para expedição das licenças ambientais e preço dos serviços afins e, consequentemente, para que a Cetesb seja compelida a processar a renovação da licença, aplicando-se o critério anteriormente realizado de área integral de poluição.

Pelo Decreto n. 62.973/2017 o ilegal procedimento de cálculo dos preços das licenças ambientais, aumenta de forma irrazoável o preço das licenças ambientais, sendo que os aumentos (que chegam a alcançar a casa de 1000% - mil por cento) não guardam uma relação direta com o porte da atividade e com o custo dos serviços prestados, onerando de forma exorbitante as empresas que necessitam de licença ambiental.

Diante dessa evidente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já é possível reconhecer a ilegalidade em caráter liminar para imediato afastamento dos efeitos do Decreto n. 62.973/2017 tendo em vista que a manutenção da cobrança indevida pode comprometer um valor significativo da renda da empresa com o pagamento de tributo indevido.

Reconhecendo tal ilegalidade, a Justiça tem concedido decisões limitando o aumento da taxa com base no decreto.

Posto isto de rigor o combate aos altos valores ilegais e indevidos cobrados para a renovação das licenças, devendo a empresa taxada de forma indevida buscar a decida tutela jurisdicional para que a Autoridade Ambiental se abstenha de aplicar o Decreto nº 62.973/2017, afastando assim o novo procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento ambiental que aumenta de forma significativa a base de cálculo da taxa.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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