quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Liminar garante CND mediante caução

18 Out 2020 - 07h17Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Liminar garante CND mediante caução -

Primeiramente cumpre destacar que muitos são os entraves que dificultam o regular exercício da atividade empresarial, sobretudo a burocracia imposta pela legislação tributária e pelas regras de mercado.

Nesse contexto, destaca-se a problemática gerada pela exigência de CND (Certidão Negativa de Débitos) ou, ao menos, CPD-EN (Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa), para celebração de negócios com o poder público em geral, nos termos do artigo 193 do Código Tributário Nacional.

O problema se agrava quando, não raras as vezes, os empresários e as sociedades empresárias também passam a exigir as referidas certidões, tal qual o poder público, seja para celebração como para manutenção de contratos de produção e circulação de bens ou prestação de serviços, licitações e regimes especiais bem como recuperação judicial.

Todavia, há solução mesmo sem regularidade fiscal.

O poder judiciário tem admitido o ajuizamento de Ações para obtenção de certidões de regularidade fiscal (CPD-EN), pois a concessão delas não pode ficar sujeita ao arbítrio da Fazenda, conforme julgamento do Recurso Repetitivo - REsp 1123669/RS - pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o contribuinte solvente pode oferecer caução idônea, ou seja, dinheiro, bens imóveis ou seguro garantia, para que possa continuar a contratar livremente com entes públicos e privados.

Os bens móveis (veículos e maquinários) são considerados inidôneos, dada a sua baixa liquidez. Entretanto, a depender da situação, ante a concordância do Fisco, é possível oferece-los em troca das CNDs e CPD-ENs. Frisa-se que, quanto aos bens móveis, dependerá da análise do caso concreto.

Portanto, antes aos entraves existentes, a solução aos contribuintes é a busca pela tutela jurisdicional visando a obtenção de Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com Efeito de Negativas, a fim de garantir a continuidade da atividade empresarial livremente.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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