quinta, 25 de abril de 2024
ARTIGOS JURÍDICOS ABALAN FAKHOURI

Liberdade Provisória para os autores de Crimes Hediondos

26 Mai 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Por Abalan Fakhouri 

Inobstante a Lei nº 8.072/90, não permitir fiança e liberdade provisória para os crimes considerados hediondos (tortura, terrorismo; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; estupro; atentado violento ao pudor, mediante violência real e grave ameaça; homicídio qualificado), nossa jurisprudência atualizada considera perfeitamente possível a Liberdade Provisória para as pessoas que cometeram tais crimes. Conforme preconizado pela atual Constituição Federal, dentro do princípio da inocência, inserido no capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais”, dispõe: “que ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória”  - artigo 5º, LVII. Esse princípio favorece enormemente a possibilidade do acusado conseguir a liberdade e estar adstrito ao processo judicial, quando tem residência fixa e atividade profissional lícita. O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria, liberdade provisória, presunção de inocência, etc. (conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ – HC 21223 – SP – 6ª T. – Rel. Ministro Fernando Gonçalves).         

A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, já entendia a mais de 10 anos atrás que, “ante as flagrantes violações ao texto constitucional e considerando que toda prisão processual cautelar deve sempre estar adstrita a um juízo de necessidade, que não pode ser presumido por lei, torna-se possível a concessão de liberdade provisória aos autores dos denominados crimes hediondos e prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, se comprovadamente não houver nos autos a hipótese da necessidade de decretação da prisão preventiva (RT, 671:323).

O fato do réu ou acusado ter sido preso em flagrante delito, não impede que seja concedido liberdade provisória, para responder todo o período do processo em liberdade, comprometendo-se a comparecer em todas as fases judiciais, acompanhado de advogado, atendendo os chamados e diligências processuais. De maneira contrária para manter alguém preso, deve haver uma justificativa legal, pois, tendo residência fixa, emprego certo e compromisso de comparecer em todos os atos processuais, não há razão para que fique custodiado, ou seja encarcerado. O remédio contra a prisão processual ilegal é o Habeas Corpus, que deve ser impetrado nos Tribunais Superiores,  conforme exemplo: “Sendo o réu primário e de bons antecedentes e não mais subsistindo as razões que justificaram a prisão preventiva decretada, possível a concessão de liberdade provisória, mesmo nos crimes classificados como hediondos.  Habeas Corpus concedido. (TJPE – HC 73995-7 – Rel. Desembargador Etério Galvão – DJPE).

Importante frisar que, em qualquer momento da prisão do réu, por flagrante delito ou prisão temporária e preventiva, decretada pelo juiz, pode o acusado recorrer, pedindo liberdade provisória, e em caso negativo ou sem justificativa plausível de indeferimento pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça, o réu pode e deve impetrar ordem de Habeas Corpus, tentando modificar a decisão judicial de 1ª instância, passível de reforma aos Tribunais Superiores, notadamente, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ), conforme tem determinado a lei processual penal. No mesmo sentido, em caso de condenação, poderá o réu,   recorrer em liberdade, tendo em vista, a presunção de inocência, não podendo ser considerado culpado, antes de esgotar todos os meios de recursos cabíveis em nossa legislação, conforme inciso LVII da Constituição Federal vigente.

 

*Abalan Fakhouri é advogado em São Carlos S.P.

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