sexta, 19 de abril de 2024
Direito Imobiliário

Lei que proíbe despejos e retomada de imóveis até o fim de 2021 é restabelecida

29 Set 2021 - 15h14Por Carlos Eduardo Alves Lazzarin
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[...] O Congresso Nacional derrubou nesta segunda-feira (27) o veto total (VET 42/2021) apresentado pelo presidente da República ao Projeto de Lei (PL) 827/2020. Com a decisão dos parlamentares, fica proibido o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021 em virtude da pandemia de coronavírus.

Pela lei, ações judiciais de despejo não poderão ser executadas até 31 de dezembro de 2021. No caso de ocupações, a regra vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março deste ano. Excetua-se os atos já concluídos antes da promulgação da futura Lei.

O projeto considera desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos, de famílias ou de comunidades de casas ou terras que elas ocupam sem a garantia de outro local para habitação isento de nova ameaça de remoção. Estão entre as comunidades previstas no projeto povos indígenas, quilombolas, assentamentos ribeirinhos e outras comunidades tradicionais.

O projeto suspende, até o fim de 2021, os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600. O texto ainda suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos. Também dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual.

Além disso, autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

A dispensa não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. A medida não valerá para imóveis rurais.

No caso de ocupações, a suspensão vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.

Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Somente após o fim desse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.

carlosrodape

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