sexta, 19 de abril de 2024
ARTIGOS JURÍDICOS ABALAN FAKHOURI

Legislação em defesa do Idoso

19 Mai 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Por Abalan Fakhouri 

Após a Constituição Federal de 1988, a possibilidade da transação penal foi efetivada pela Lei 9.099/95 que ficou conhecida como a Lei dos Juizados Especiais Criminais. Para os efeitos desta Lei, todas as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 ano,  ou seja, nesses crimes, o Estado deve buscar a reparação dos danos sofridos pela vítima e não a punição do infrator (art. 62). No lugar da prisão, tenta-se o consenso com o suposto autor do fato para se evitar o início do processo penal, com a reparação do dano. A solução do conflito penal, então, ocorre fora do sistema penal punitivo, em proveito da vítima e da sociedade, que evita os malefícios do sistema penitenciário, que não recupera o sentenciado.

Assim, o sistema penal brasileiro foi subdividido em a) – subsistema clássico: chamado de espaço de conflito, alberga as infrações penais de grande potencial ofensivo e centra-se na pena de prisão; por isso mesmo respeita o devido processo penal (inquérito policial, denúncia, direito de contraditório e ampla defesa, provas, debates, sentença, recursos etc.); b) – subsistema consensual: chamado de espaço do consenso, cuida das infrações penais de menor ou médio potencial ofensivo e que tem como base a não aplicação de pena de prisão; segue, por conseguinte, um novo devido processo legal (consensual), previsto na Lei 9.099/95, que contempla quatro medidas: composição civil (art. 74), transação penal (art. 76), representação nas lesões corporais (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89).

Posteriormente, a Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), art. 2º, parág. único, definiu novos critérios para os crimes que admitem solução consensual: "consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa." Portanto, a definição do espaço de consenso no sistema penal brasileiro não estava limitado aos critérios originais da Lei 9.099/95, como também não está limitado, ágora, na dosagem da pena máxima cominada, definida pela Lei 10.259/01. São infrações de menor potencial ofensivo todos os crimes que a lei admitir transação penal. Todos aqueles que podem ser solucionados no espaço de consenso – no lugar da prisão – visando a reparação do dano, isto é, o interesse da vítima e da sociedade.

Estatuto do Idoso – A Lei 10.741/03, com vigência a partir de janeiro de 2004, destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Logo, a sua finalidade é o interesse do idoso, conforme declara o seu art. 3º: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."

Na proteção jurídica desses direitos, a mesma Lei definiu nos arts. 95 a 108, vários crimes próprios, nos quais somente o idoso pode ser vítima. Determinando no art. 94: "Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."

Com isso, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 tem aplicação integral nos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos. Determinação legal que observa a finalidade expressa da Lei – o interesse do idoso – e guarda coerência com o sistema penal brasileiro, em especial o subsistema consensual – que não visa o benefício do infrator, mas a melhor solução para o conflito penal. Assim, a autoridade policial que tomar conhecimento da sua ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial Criminal, com o autor do fato e a vítima; buscando-se na audiência preliminar, que também deve ser realizada imediatamente, a efetivação do direito do idoso-vítima, com a transação penal. Por exemplo (art. 98, Estatuto do Idoso), o filho que abandonar o pai idoso em hospital ou não lhe prover suas necessidades básicas será imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal para que cumpra a sua obrigação, sob pena de ser processado judicialmente. O idoso não pode esperar, mesmo porque eventual condenação na ação penal não garante o seu direito: o filho vai para a cadeia e ele continua abandonado.

Portanto, a interpretação do art. 94 do Estatuto do Idoso, revela que os crimes previstos nesta Lei, com pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, sendo infrações penais de menor potencial ofensivo, em prol de uma justiça mais rápida a favor do idoso-vítima. 

 

*Abalan Fakhouri é advogado em São Carlos S.P.

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