quinta, 25 de abril de 2024
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Legislação dos Direitos Políticos

15 Nov 2020 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Será abordado no presente artigo “os direitos políticos dos candidatos nas eleições brasileiras”. Conforme o capítulo da Constituição Federal (CF) que trata dos “Direitos Políticos” (Capítulo IV do Título II) e temas como exercício da soberania do cidadão pelo sufrágio e pelo voto, estabilidade eleitoral, elegibilidade e impugnação de mandato eletivo. Esses temas fornecem os elementos para a compreensão do que sejam os “Direitos Políticos” ou “Direitos de Cidadania”, que são o conjunto dos direitos atribuídos ao povo, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais  e normativos, ter efetiva participação e influência nas atividades do Estado. A conceituação abrangente envolve não apenas os direitos políticos propriamente ditos, mas também outros direitos dos quais os direitos políticos constituem simplesmente pressupostos. O direito de ser eleitor é restrito para definir o direito político, com efeito, o próprio direito de ser candidato, ou seja, a elegibilidade, já tem como pressuposto o “pleno exercício dos direitos políticos”.

O gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, art.  87; 89, VII; 101; 131, § 1º), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art.  61, § 2º, art.  29, XI), propor ação popular (CF, art.  5º, LXXIII).  Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei 5.682, de 21.07.71, art.  62), e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei 8.112, de 11.12.90, art.  5º, II).  Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei 5.250, de 09.02.67, art.  7º, § 1º) e nem exercer cargo em entidade sindical (CLT, art.  530, V).

Nem todas as pessoas gozam de direitos políticos plenamente.  Há as que só estão habilitadas para algumas de suas faculdades e outras há que não se investem em qualquer delas. São pressupostos para aquisição da capacidade política a capacidade civil e  a nacionalidade.  Por isso, não têm direitos políticos os estrangeiros e os menores de dezesseis anos. Têm direitos políticos, porém não todos, os inelegíveis, tais como os menores de 18 anos e os analfabetos (CF, art. 14, § 4º).

A inelegibilidade, ou seja, a restrição ao direito político de candidatar-se, decorre, ademais, de outras circunstâncias: da irreelegibilidade para certos cargos (CF, art. 14, § 5º), da inelegibilidade em razão de vínculos pessoais com titulares de certos cargos (§ 7º) e das demais hipóteses previstas na LC.  64, de 18.05.90, editada segundo a previsão do § 9º, do art. 14, da CF.  Para certos cargos eletivos a elegibilidade está condicionada a limite mínimo de idade: 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30, para Governador, Vice-Governador; 21 para Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito (CF, art.  14, § 3º, VI).  Assim, sob este aspecto, antes de atingir 35 anos de idade, ninguém, a rigor, pode se dizer na plenitude dos direitos políticos.

Quanto a perda dos direitos políticos, a Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art.  15, a saber: (I) cancelamento da naturalização, (II) incapacidade civil absoluta, (III) condenação criminal transitada em julgado, (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e (V) improbidade administrativa. Inobstante rezar o dispositivo constitucional que a perda ou suspensão dos direitos políticos “só se dará nos casos...” elencados no art. 15, é certo que pelo menos  um caso não está ali compreendido: o de perda de nacionalidade, de que trata o art. 12, § 4º, II, da CF. O cidadão brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária perderá a nacionalidade brasileira e, consequentemente, seus direitos de cidadani

Há apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois que de efeitos temporários: perdura enquanto perdurar a causa determinante, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa ; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentada no art.  37, § 4º, da CF, ou seja, a Lei 8.429/92.

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

 

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