quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça reduz parcelamento do PEP do ICMS

21 Dez 2019 - 09h45Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça reduz parcelamento do PEP do ICMS -

Primeiramente cumpre destacar que foi encerrado no dia 15/12/2019 o prazo de adesão ao PEP do ICMS em SP.

As regras do programa foram divulgadas e o contribuinte poderia aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista tendo uma redução de juros e multas. A adesão ao PEP do ICMS suspende a exigibilidade do credito tributário e suspende as ações criminais.

Ocorre que mesmo com as reduções e benefícios acima mencionados, em alguns casos os Juros são abusivos, pois foram calculados de acordo com os artigos 86 e 96 da Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei n.º 13.918/2009, que foi julgada inconstitucional pelo C. órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP  e determinou a interpretação da lei originária de acordo com a Constituição Federal bem como multas acima de 100% do valor do tributo e em alguns casos acima de 20% são consideradas abusivas e passiveis de redução/revisão.

Isso porque o art. 145, do CTN permite a modificação do lançamento tributário em virtude de impugnação administrativa ou judicial do contribuinte, por meio de recurso de ofício ou por iniciativa do próprio tributante.

Ademais, o art. 149, inc. III, do referido diploma legal permite a revisão ex officio por parte do Fisco, quando presentes as hipóteses de lançamento de ofício.

Posto isto, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, proferida pelo C. Órgão Especial, do Egrégio  Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP, em consonância com o entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442 podem os contribuintes inscritos em dívida ativa e que aderiram ao parcelamento recente do PEP solicitarem a revisão dos juros abusivos calculados com base da lei estadual 13.918/09, bem como a redução da multa e honorários acima de 20%, obtendo assim significativa redução de seu débito.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

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