quinta, 28 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça reduz multa em parcelamento do PEP do ICMS

12 Jan 2020 - 08h47Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça reduz multa em parcelamento do PEP do ICMS -

Primeiramente cumpre destacar que com a possibilidade de ação penal contra o devedor de ICMS, mesmo aquele cuja natureza não seja autuação, mas tão somente o declarado e não pago, houve significativo aumento de adesão ao Parcelamento do ICMS.

Isso porque, o parcelamento suspende a exigibilidade do debito bem como seus reflexos tais como inscrição no Cadin, protestos e ação penal e execuções fiscais que podem resultar em penhora de bens. Para as Execuções fiscais em Tramite evita bloqueios mas não impede o levantamento de penhoras e bloqueios já feitos antes da adesão, tema que está pendente de discussão nos tribunais superiores.

No entanto, mesmo que haja a adesão ao parcelamento e aceite dos termos, há possibilidade de revisão, não ensejando confissão de dívida absoluta e irretratável, ao contrário, sendo perfeitamente possível a revisão dos valores acordados em parcelamento, caso mesmo com os benefícios haja cobrança de juros, multas e demais encargos acima do previsto em lei e assim declarados abusivos pela jurisprudência dos tribunais.

Dentre estes abusos nos valores que são passiveis de revisão temos os juros acima da Selic, honorários acima de 10% e a multa que existem decisões que consideram abusiva aquelas acima de 20% e em alguns casos as multas acima de 100%. Caso seja constada decadência, prescrição entre outras nulidades no lançamento fiscal que resultou no debito parcelado também podem ser questionados.

Assim, baseado na jurisprudência consolidada e ilegalidades acima mencionadas, em recente decisão o Tribunal de Justiça de SP decidiu rever os valores pactuados no PEP do ICMS e determinar a redução imediata das parcelas e saldo devedor e consequente restituição dos valores pagos a maior de contribuinte que aderiu ao PEP do ICMS, reduzindo a multa da autuação ao patamar de 20% do valor do tributo. E honorários para 10%.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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