quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça reduz acréscimos do PEP do ICMS

24 Abr 2021 - 09h56Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça reduz acréscimos do PEP do ICMS -

Primeiramente cumpre esclarecer que para favorecer o adimplemento do ICMS para os contribuintes que estão em débito com o fisco, inclusive os inscritos em dívida ativa, o Estado de São Paulo oferece um parcelamento, chamado Programa Especial de Parcelamento (PEP).

Quando o contribuinte adere ao referido programa, este confessa sua dívida perante o fisco, porém, nada obsta que seja discutido apos a adesão  em processo os acréscimos financeiros abusivos, como taxa de juros, multa etc.

Consoante o caso concreto apos constatar a cobrança de valores abusivos, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, impetrou mandado de segurança objetivando tutelar interesse de empresa para garantir que seja respeitado o idôneo valor no PEP aderido, já que o mesmo foi acrescido de juros inconstitucionais.

Alegou Fauvel que a cobrança do débito realizada via parcelamento era excessiva e inconstitucional, onde existe inconstitucionalidade formal por afronta ao teto fixado em lei federal, in casu o limite de percentual fixado pela Taxa SELIC (aplicação do artigo 24, I, §§1º e 4º da Constituição); Inconstitucionalidade Material por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e do não-Confisco.

De forma que a taxa dos acréscimos financeiros, não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais, qual seja a Taxa SELIC.

Neste contexto, o índice de juros dos débitos tributários da União é fixado (desde a edição da Lei nº 9.065/1995) pela Taxa SELIC, que também pode ser utilizada pelos Estados.

Por todo o demonstrado e abuso na cobrança de parcelas do pep do ICMS , o juiz Italo Fernando Pontes de Camargo Ferro, da 1ª Vara da Fazenda Publica de Araraquara, JULGOU PROCEDENTE a ação para CONCEDER A ORDEM, declarando a ilegalidade dos juros praticados nos parcelamentos devendo permanecer limitados à taxa SELIC. Condenou ainda a fazenda do estado impetrado a efetuar o recálculo da dívida para redução dos encargos financeiros dos PEPs acima descritos adequando a taxa SELIC, bem como determinou a compensação dos valores já pagos em excesso para a consolidação e amortização no recálculo.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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