sexta, 19 de abril de 2024
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Justiça nega suspensão de aluguel de empresa

14 Abr 2020 - 10h11Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Em decisão proferida na última quarta-feira (8), a 11ª Vara Cível de Santos SP negou liminar a concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa. A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades governamentais em meio às medidas de combate à Covid-19, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel em que a empresa está instalada.

O juiz escreveu em sua decisão que o pedido da impetrante não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem do econômico. O magistrado explicou que, juridicamente, se a parte não tem condições de pagar o aluguel, o risco não pode ser transferido para o locador e o locatário deve arcar com a inadimplência ou devolver o imóvel. “O fato de as atividades comerciais da autora terem sido interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 - medida fundada na Lei federal nº 13.979/20 não autoriza o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período”, escreveu o juiz. 

Ressaltou que, do ponto de vista econômico, não é possível conceder a liminar, uma vez que muitos locadores que dependem da renda do aluguel são idosos ou pessoas que não tem outra renda. “Caso admitido o pedido, será aumentada aleatoriamente a insegurança jurídica e ainda se iniciará uma massa desnecessária de processos, comprometendo significativamente as outras demandas já em andamento” (Fonte: TJSP).

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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