sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Justiça nega recurso e mantém exclusão de IPTU antes da entrega de imóvel

07 Abr 2019 - 09h05Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça nega recurso e mantém exclusão de IPTU antes da entrega de imóvel -

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve em decisão do dia 03/04/2019 decisão da 1ª instância que julgou procedente ação movida por adquirente de imóvel do Damha 4 que questionava a cobrança de IPTU antes da entrega de imóvel.

A cláusula contratual que autorizava a cobrança foi considerada abusiva, já que, da análise do contrato e do Código Consumidor, o contratante não teria a posse do imóvel. O autor já havia desembolsado R$ 3.357,07, mesmo antes da entrega do imóvel que ainda está em fase de construção da infraestrutura do condomínio e sem possibilidade de uso.

Na primeira instância, o Damha 4 foi obrigado à restituição de impostos pagos pela parte autora e decidiu-se que, somente com a finalização das obras de infraestrutura do condomínio, é que o imposto pode começar a ser cobrado dela.

Na segunda instância, o juiz Caio Cesar Melluso reiterou fundamentos da sentença e assim se manifestou: “A estipulação de cláusula contratual que imponha ao adquirente a obrigação de arcar com tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel desde sua assinatura, e não da efetiva posse, é efetivamente abusiva e deve ser afastada, pois evidentemente estabelece desvantagem desproporcional para o consumidor, ao obrigá-lo a assumir despesa pela unidade sem que pudesse, efetivamente, dela usufruir”.

O advogado, Augusto Fauvel de Moraes que representou a parte na ação, não esperava outro desfecho: “A decisão vai de encontro com o posicionamento de tribunais superiores que consideram abusiva a cobrança de impostos e demais encargos antes da efetiva entrega de imóveis”.

O advogado Caio Martinelli Silva, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, também considera que decisão diferente seria prejudicial ao consumidor. “A decisão do Colégio Recursal de São Carlos consolida o entendimento de que as empreendedoras não podem transferir obrigações abusivas aos consumidores. A exigência do pagamento do IPTU e demais encragos antes da posse pelos compradores não poderia prevalecer, pois os colocava em desvantagem exagerada”, explica.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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