terça, 16 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça fixa prazo máximo para desembaraço aduaneiro

14 Nov 2020 - 13h11Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça fixa prazo máximo para desembaraço aduaneiro -

Primeiramente cumpre esclarecer que muitas empresas que exercem atividades no mercado de importação sofrem grandes prejuízos devido à demora para que a Receita Federal realize a fiscalização das mercadorias para que seja dado prosseguimento ao desembaraço aduaneiro. 

Está previsto junto ao art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 o prazo de oito dias para que a autoridade fiscal proceda a conferencia das mercadorias e o exame dos documentos concernentes a importação e os atos administrativos necessários para o desfecho do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

Ocorre que muitas vezes o prazo previsto no decreto supracitado desrespeitado pelos órgãos administrativos, causando muitos prejuízos a empresa. De forma que a demora da conferencia administrativa pela Receita Federal, enseja a cobrança da taxa de “demurrage”, armazenagem e multas contratuais acabando por onerar e trazer grandes prejuízos ao empresário.

Desta forma visando coibir o excesso de prazo e prejuízos que a demora no desembaraço acarreta aos importadores, consoante caso concreto o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Advogados impetrou Mandado de Segurança visando garantir o direito líquido e certo da empresa para que seja concluído o processo de fiscalização no prazo de 8 dias. 

Acatando os argumentos, a 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ decidiu que com efeito, a nossa Carta Magna de 1988 assegura a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 

Ao final em r. sentença, a 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ concedeu a segurança para fixar prazo máximo de quinze dias para que viessem a ser praticados os atos administrativos necessários ao desfecho do processo administrativo de importação e desembaraço aduaneiro das mercadoriasdescritas nas declarações de importação, dessa forma garantindo o natural processo do desembaraço aduaneiro, sem que seja onerado o empresário de maneira injusta.  

A decisão confirma que a Receita Federal não pode retardar de forma injustificada o desembaraço aduaneiro e tampouco descumprir os prazos previstos em Lei para dar continuidade ao desembaraço aduaneiro.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias