quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça Federal de São Paulo determina restituição de PIS e Cofins na importação

18 Set 2021 - 10h04Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça Federal de São Paulo determina restituição de PIS e Cofins na importação -

Primeiramente cumpre esclarecer que as contribuições sociais, como por exemplo o PIS e Cofins são tributos federais que tem por objetivo custear a Seguridade Social e também são devidos na Importação de Mercadorias.

Entretanto, um ponto chave que deve ser observado é a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, haja vista que o tema já foi alvo de grande debate pelos tribunais superiores, e o entendimento é assente no sentido de que é inconstitucional que o ICMS componha a base de cálculo do PIS e Cofins.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal formou posicionamento pela inconstitucionalidade da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acresceu à base de cálculo da Cofins e do PIS sobre importações o valor do ICMS incidente no desembaraço. Trata-se do RE 559.937, julgado em 20/03/2013 (Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli).

Do mesmo modo, considerando que a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação deve ser somente o valor aduaneiro, conforme acima explicitado, impõe-se a exclusão também dos valores de IPI e do Imposto de Importação da base de incidência do PIS e da Cofins sobre a importação.

Assim, consoante caso concreto o Dr. Augusto Fauvel de Moraes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária para tutelar interesse de empresa, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e repetição dos valores pagos a mais referente aos últimos 5 anos.

Por todo o exposto pelo Ilmo. Advogado o Juiz Federal Paulo Cezar Duran da 17ª Vara Federal de São Paulo julgou totalmente procedente a ação para assegurar a parte autora o direito de restituir os valores da base de cálculo do Cofins-Importação e PIS-Importação o acréscimo do ICMS, do IPI, do II e das próprias contribuições.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias