sexta, 29 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Justiça Federal afasta contribuição de 10% do FGTS para empresa do Simples

29 Set 2018 - 15h51Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça Federal afasta contribuição de 10% do FGTS para empresa do Simples -

Primeiramente cumpre destacar que a Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores domésticos.

A referida contribuição se destina a saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, tendo em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia que “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

E com este fundamento, acatando ação para discutir a ação alegando a isenção às sociedades optantes do Simples Nacional quanto ao pagamento da multa de 10% do FGTS por força do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 patrocinada pelo Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal em Brasília-DF, acolheu o argumento destacando que a norma especial de isenção deve prevalecer sobre a Lei Complementar 110/2001.

Em sua decisão, o magistrado destacou também que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4003/DF, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que “há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação”.

Por tais razões julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que imponha o dever da empresa do Simples de efetuar o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001

Posto isto, as empresas optantes do Simples podem ajuizar ações para obter a devida tutela jurisdicional visando deixar de pagar as referidas contribuições no futuro bem como podem ter de volta os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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