quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça exclui responsabilidade de sócio quotista em execução fiscal

30 Out 2021 - 10h51Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça exclui responsabilidade de sócio quotista em execução fiscal -

Primeiramente cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução fiscal para os sócios deverá observar os requisitos dos art. 135 do CTN, de forma que o sócio para compor o polo passivo da demanda precisa incorrer na conduta de (i) Excesso de poder ou (ii) Atos que infrinjam a lei ou o contrato/estatuto social.

Para que o sócio incorra nos atos previstos no art. 135 CTN é evidente que este deva dispor dos poderes de administração da empresa ou exercer função de gestão, já que, de outro modo não poderia realizar atos com excesso de poder ou até mesmo infringir o estatuto ou contrato social.

Além disso, o enunciado 430 da sumula do STJ garante que seja observado o nexo causal para que o sócio seja responsabilizado.

Assim, necessário comprovar que o sócio pelo qual foi inserido no polo passivo da ação de execução fiscal tenha incorrido nas condutas previstas junto ao art. 135 CTN, não bastando apenas ostentar a condição de sócio-gerente.

Nesse sentido insta destacar importante precedente, onde o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, pela segunda Câmara de Direito Público e Coletivo com relatoria do Desembargador Alexandre Elias Filho entendeu que o inciso III do art. 135 do CTN prevê a hipótese de responsabilidade apenas dos diretores, gerentes ou representantes pelas dívidas tributárias das pessoas jurídicas nos casos em que forem praticados atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

Todavia no caso em analise resta evidente que não se pode redirecionar a execução fiscal contra sócio que era apenas quotista. Existindo prova inequívoca e já produzida que demonstrem a ausência de responsabilidade do executado na forma do art. 135 do CTN.

Dessa feita acolheu a exceção de pré executividade e determinou a exclusão do sócio quotista do polo passivo de execução fiscal.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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