sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça determina restituição de PEP do ICMS

02 Jan 2021 - 11h46Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça determina restituição de PEP do ICMS -

Primeiramente cumpre esclarecer que a Fazenda de São Paulo oportuniza aos contribuintes, sujeitos passivos de obrigação tributária relativa ao ICMS, o parcelamento do débito por meio do PEP (Programa Especial de Parcelamento), propiciando ao contribuinte a possibilidade de regularizar seus débitos junto ao fisco.

Entretanto é importante destacar a necessidade de atenção quanto ao PEP aderido para quitar os débitos com a Fazenda, pois, não raras vezes o parcelamento está composto por índices de juros que são inconstitucionais bem como multas abusivas e encargos financeiros que oneram e tornam a cobrança indevida.

No caso concreto após adesão ao PEP do ICMS a empresa através de seu advogado Augusto Fauvel  de Moraes ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal com pedido de repetição indébito face a Fazenda Pública de São Paulo, pleiteando o recalculo do parcelamento, aduzindo que a empresa que aderiu o programa de parcelamento PEP estava sofrendo grandes prejuízos pela aplicação de juros inconstitucionais inseridos no PEP bem como muitas e acréscimos.

Fauvel alegou a inconstitucionalidade do índice de juros inserido junto ao programa de parcelamento, o qual inclusive já foi assim decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de delimitar que a taxa de juros utilizada não pode ser superior à taxa SELIC.

Reconhecendo a abusividade dos valores cobrados a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acordão negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda de São Paulo, mantendo o inteiro teor da sentença proferida pelo juízo singular, onde foi determinado o recalculo do parcelamento, devendo utilizar como base de cálculo a taxa SELIC, excluindo os juros inconstitucionais e condenou a Fazenda do Estado na repetição do valor pago a maior a título de juros de mora, valor esse a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária desde a data dos descontos indevidos, de acordo com o IPCA-E.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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