sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça determina restituição da taxa Siscomex

26 Jun 2021 - 14h06Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça determina restituição da taxa Siscomex -

Primeiramente cumpre esclarecer que a taxa Siscomex é devida no ato de registro da declaração de importação, sendo o fato gerador a utilização do sistema em questão. Muitas vezes a referida taxa é cobrada de maneira inconstitucional, superando em muito o valor idôneo que deveria ser cobrado.

No caso concreto o Dr. Augusto Fauvel de Moraes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, com pedido liminar, com o objetivo de tutelar interesse de empresa que atua no ramo e importação, visto que esta, estava sendo cobrada em valor desproporcional e inconstitucional, onde o referido tributo foi indevidamente majorado em mais de 500%.

Alegou Fauvel que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, pelo o que apenas lei pode instituir ou majorar tributos e cujas exceções estão previstas expressa e taxativamente no texto constitucional.

Sucede que, ao reajustar o valor do aludido tributo por meio da Portaria MF 257/2011, ignorou-se os critérios legalmente estabelecidos, seja em relação à periodicidade do reajuste ou ao valor do reajuste, extrapolando, assim, os limites constitucionais da delegação tributária.

E isso a revelar que a majoração da Taxa de Utilização do Siscomex, por meio de Portaria, é flagrantemente inconstitucional. Aliás, tão mais isso é verdadeiro que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário 959.274, assinalou que: “É inconstitucional a majoração de alíquotas de Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”

Daí a flagrante ilegalidade da cobrança da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) nos valores instituídos pela Portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011.

Diante de todo o exposto, a juíza federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, prolatou sentença julgando procedente os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a Taxa de Utilização do SISCOMEX com a majoração instituída pela Portaria MF nº 257/11 e IN RFB 1.158/11, , nas importações que realizar, devendo a parte ré se abster de opor obstáculos ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela parte autora em virtude do não pagamento da majoração promovida pela Portaria MF 257/2011 e IN RFB 1.158/11, sem contudo impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária

Ademais, condenou a parte Ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos dos artigos 165 e seguintes do CTN, além daqueles eventualmente recolhidos no curso da ação, mediante compensação administrativa.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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