quinta, 28 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Justiça anula protesto e cobrança de IPVA de veículo apreendido

24 Nov 2018 - 06h59Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça anula protesto e cobrança de IPVA de veículo apreendido -

No último dia 13 de novembro de 2018 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca-SP proferiu uma decisão anulando a cobrança de IPVA e cancelando protesto do débito do IPVA.

Na referida Ação discute-se a imposição tributária pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo como decorrência da apreensão do veículo, informando-se a cobrança indevida e a indicação ao protesto.

O requerente pleiteou a tutela antecipada para a suspensão/sustação do protesto, para a suspensão da publicidade junto ao cadastro estadual e para a suspensão da exigibilidade tributária com relação ao débito questionado bem como os danos morais pelos prejuízos imateriais advindos da situação que gerou um protesto indevido.

Em brilhante decisão, o magistrado acolheu o pedido de antecipação de tutela, pois a princípio verificou a verossimilhança das alegações quanta a cobrança indevida e a indicação de protesto em decorrência da apreensão do veículo, suspendendo imediatamente o protesto em razão do debito indevido bem como suspendeu a cobrança de IPVA.

O julgador ainda argumentou que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a tributação da propriedade de veículo que houver sido apreendido é descabida, pela ausência de posse e domínio, rompendo-se os pressupostos inerentes à propriedade.

Assim, o magistrado entendeu pela sustação dos protestos indicados na inicia, impediu a inscrição do nome do requerente no CADIN, ou se já feita que fosse retirada e ainda determinou multa por inadimplemento da decisão.

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam os argumentos do contribuinte para anular a cobrança do IPVA e suspender o protesto indevido pelo suposto debito de IPVA.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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