sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça anula multa de 150% da Receita Federal

01 Nov 2020 - 07h23Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça anula multa de 150% da Receita Federal -

Primeiramente cumpre esclarecer que corriqueiramente a receita federal ao lavrar os autos de infração impõe multas que extrapolam os limites legais, sendo necessário avaliar todo auto de infração, apurando a multa que foi imposta, para que o contribuinte não arque com um valor maior do que aquele que é realmente devido.

Diante deste cenário, o advogado Augusto Fauvel de Moraes alerta que deve haver limitação na imposição das multas e sendo arbitraria e confiscatório, superando 100% do valor do tributo, deve ser buscada a sua anulação devido ao caráter confiscatório do mesmo.

Assim, em recente caso, após lavratura do auto de infração da receita federal com multa de 150%,  Fauvel alegou que os referidos débitos são parcialmente indevidos a medida em que contam com multa confiscatória aplicada no patamar de 150% do valor do tributo, em patente contrariedade ao que dispõe o artigo 150, IV, da CF e entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo tais multas serem declaradas ilegais e determinando-se a sua redução ao patamar de 20% do valor do tributo ou no máximo ao montante de 100% do valor principal.

No caso concreto, a imposição de multa desarrazoada, equivalente a 150% do valor do tributo cobrado, acarreta a inafastável transferência para o Estado de parte do patrimônio da impetrante, o que, de modo algum, pode ser considerado em harmonia com o Texto Constitucional.

Por todo o alegado, o Juiz da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciaria de Piracicaba, acolheu os argumentos do advogado Augusto Fauvel de Moraes e proferiu sentença determinando que as multas aplicadas nas CDAs sejam devidamente reduzidas ao patamar de 100% do valor do tributo devido suspendendo a exigibilidade daquilo que exceder o patamar de 100% mencionado, bem como de qualquer ato tendente à sua cobrança (do excesso) até a decisão final desta ação.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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