terça, 23 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça anula auto de infração de ICMS

02 Out 2021 - 12h06Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça anula auto de infração de ICMS -

Primeiramente cumpre esclarecer que em caso de fraude para redução do ICMS o fisco lavrará auto de infração em face ao contribuinte com o fim de cobrá-lo judicialmente.

O auto de infração é um instrumento no qual o Fisco formaliza contra o contribuinte a exigência de créditos tributários devidos, além de servir também para a aplicação de sanção, multas.

Dessa forma, quando o contribuinte deixa de pegar qualquer imposto será lavrado auto de infração para formalizar o ato de cobrança, posteriormente esse débito será inscrito em dívida ativa CDA para ser cobrado via execução fiscal.

No caso concreto o Advogado Dr. Augusto de Fauvel Moraes, com o objetivo de tutelar interesse de empresa, ajuizou ação anulatória de débito fiscal, para desconstituir os autos de infração que haviam sido lavrados em face de empresa.

Alegou Fauvel que da análise do procedimento administrativo inexistiu falta de recolhimento de ICMS, ou omissão de receitas, sendo que a apuração que culminou nos mencionados AIIMs teve como base único e exclusivamente o inventário que conforme bem destacado na defesa administrativa estava errado, o qual não poderia servir de base para a lavratura dos mencionados AIIM.

O que houve foi tão somente a escrita empírica do inventário para fins fiscais, devidamente retificado e esclarecido através das Notas de entrada e saída, que provam a movimentação corretamente declarada, com o efetivo recolhimento dos tributos, inexistindo infração.

Após toda a instrução processual o juiz Kenichi Koyama da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo prolatou sentença julgando totalmente procedente a ação de anulatória de débito fiscal, determinou a anulação dos autos de infração lavrados em face a empresa, fundamentando a r. sentença no laudo pericial que concluiu que embora tenha havido erro formal na escrituração do Livro de Inventário, "as notas fiscais de entradas e saídas apresentadas, foram devidamente escrituradas nos respectivos Livros Registros de Entradas e nos Livros Registros de Saídas, corroborando com a apuração de entradas e saídas apresentadas na Planilha de Inventário fornecida pela autora, assim como nos “Demonstrativos 1.2” e “Demonstrativos 1.3”, anexos ao AIIM. (...) a apuração do ICMS se deu de acordo com a escrituração e o imposto apurado foi devidamente recolhido aos cofres públicos."

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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