sexta, 29 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça afasta responsabilidade de sócio em interposição fraudulenta

06 Nov 2021 - 10h57Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça afasta responsabilidade de sócio em interposição fraudulenta -

Primeiramente cumpre destacar que no contexto atual, onde o comércio internacional vem crescendo cada dia mais, as empresas importadoras, também chamadas de trading companies, vem ganhando posição de destaque ao assumir papel de facilitadora das negociações internacionais, intermediando as relações jurídicas entre exportadores e importadores.

É justamente do que se trata a importação por conta e ordem de terceiro. Esse tipo de operação de comércio internacional consiste em modalidade de importação indireta onde ocorre a aquisição de mercadorias com o auxílio e intermediação de um terceiro, uma empresa importadora, ou empresa trading, mediante contrato de prestação de serviços.

Dentre as principais questões que giram em torno do tema está a responsabilidade acerca dos inadimplementos tributários. A legislação tributária brasileira estabelece que haverá responsabilidade solidária entre a empresa importadora, que é considerado o sujeito passivo direto, e a empresa destinatária da mercadoria, que é considerado o responsável solidário, conforme preceitua o inciso V do art. 95, do DL nº 37/66.

Dessa maneira, havendo infrações à legislação aduaneira, responderão "conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora", e, portanto, ambos poderão ser considerados como sujeitos passivos da infração e, consequentemente, figurar no auto de infração.

Entretanto, é importante frisar que a responsabilidade pelas infrações cometidas pela empresa adquirente não se estende às pessoas de seus sócios. Isso não quer dizer que os sócios nunca poderão ser responsabilizados pelas sanções impostas à pessoa jurídica, mas sim que esta responsabilidade tem natureza subsidiária e deve ser apurada em conformidade com os preceitos do art. 135, III, do CTN.

Assim ficou decidido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de recurso de apelação, no sentido de anular auto de infração que imputou responsabilidade solidária aos sócios-gerentes por infração administrativa.

Nas palavras do Relator do caso, Alexandre Rossato da Silva Ávila, “De fato, as consequências do ilícito aduaneiro praticado pela pessoa jurídica devem a esta ser atribuídos. Se a responsabilidade tributária dos sócios pela falta de pagamento, pela pessoa jurídica, dos tributos incidentes na operação de importação, não caracteriza infração apta a ensejar a responsabilidade solidária dos administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN (...)”.

Completou, ainda, o relator: “(...) o dever de coerência que norteia o sistema normativo não autoriza imputar solidariamente à pessoa física a sanção pela infração praticada pela pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e deve ser apurada em conformidade com os preceitos do art. 135, III, do CTN.”.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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